CONDIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 133. Nas estações em que não houver balança apropriada para determinar-se o peso das expedições de areia, barro, canna de assucar, carvão de pedra, lenha, minerios e pedras, serão as mesmas expedições effectuadas pelos pesos marcados para as lotações dos vagões em que forem feitas. Materias nocivas e perigosas. Art. 134.